Estudo Técnico Socioambiental (ETSA)
O CAT apresenta as diretrizes que orientam a elaboração do Estudo Técnico Socioambiental (ETSA), conforme Lei n. 13.465/2017, Lei n. 12.651/2012 e Enunciados de Delimitação de Áreas de Preservação Permanente em Núcleos Urbanos Consolidados.
O material foi elaborado por solicitação do CME - Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (vide E-mail Circular n. 5/2021/CME).

PRINCIPAIS OBJETIVOS DA REURB

MATERIAIS PARA DOWNLOAD
Lei n. 13.465/2017
PERGUNTAS FREQUENTES
O conceito de Estudo Técnico Socioambiental (ETSA) foi introduzido pelos Enunciados de Delimitação de Áreas de Preservação Permanente em Núcleos Urbanos Informais Consolidados, aprovados pelos Membros do Ministério Público de Santa Catarina e pelo Conselho Consultivo do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME).
De acordo com o Enunciado n. 6, o Estudo Técnico Socioambiental é "[...] aquele feito por equipe multidisciplinar, que comprove que as intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas, inclusive por meio de compensações ambientais, quando necessárias - constitui condição indispensável para a regularização ambiental de núcleos urbanos informais consolidados situados em área de preservação permanente, aplicando-se o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012 e nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei n. 13.465/2017."
De forma complementar, é relevante esclarecer que o conceito de Estudo Técnico Socioambiental (ETSA) engloba também aqueles estudos citados na Lei n. 13.465/2017, tais como:
- os estudos técnicos (art. 11, § 2º);
- o estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental (art. 35, inc. III);
- o estudo técnico para situação de risco (art. 35, inc. VII); e
- o estudo técnico ambiental (art. 35, inc. VIII).
O Estudo Técnico Socioambiental (ETSA) deve proporcionar os dados necessários a um diagnóstico e a um prognóstico. Constitui-se como um pressuposto procedimental à consecução da regularização fundiária de determinada região, pois, além de diagnosticar as condições socioambientais existentes, com embasamento técnico, prognosticará as medidas adequadas à melhoria da habitabilidade, à administração, correção ou eliminação de risco (passível de se apresentar em qualquer núcleo urbano informal) e à recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização.
- Além de diagnosticar tecnicamente as condições socioambientais existentes, o Estudo Técnico Socioambiental (ETSA) deverá apresentar um prognóstico, com a respectiva justificativa das melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior (inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso), que subsidiará tecnicamente as demais etapas do projeto de regularização.
O Estudo Técnico Socioambiental (ETSA) deve ser executado em meio ao Projeto de Regularização Fundiária e para o Projeto Urbanístico de Regularização Fundiária citados nos arts. 35 e 36 da Lei Federal n. 13.465/2017. A Imagem 1 do Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT ilustra as etapas do Projeto de Regularização Fundiária.
O Estudo Técnico Socioambiental (ETSA) é indispensável quando constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de risco, em área de preservação permanente (APP) ou, ainda, em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios
Inicialmente, sugere-se que as equipes realizem o estudo da Lei da Reurb (Lei Federal n. 13.465/2017), do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012) e dos Enunciados de Delimitação de Áreas de Preservação Permanente em Núcleos Urbanos Informais Consolidados (2020). Posteriormente, deve-se executar a leitura do Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT, assim como das cópias mais recentes dos respectivos apêndices. Essas são as leis e normas mais relevantes no contexto do ETSA:
- Lei n. 6.766/1979;
- Lei n. 12.651/2012; art.4°; art. 64, § 2º - Inc. I a VII; art. 65, § 1º - Inc. I a X;
- Lei Federal n. 11.428/2006 e Decreto Federal n. 11.428/2008;
- Lei n. 13.465/2017; art. 11, § 3º; art. 23; art. 35; art. 36; art. 39;
- Decreto 89.817/1984, art. 21; Capítulos II e III;
- Decreto n. 9.310/2018, art. 29 § 3º;
- Normas ABNT NBR 13.133 e NBR 14.166;
- Instruções Normativas IMA/SC IN 16, IN 23, IN 24, IN 70;
- Instrução Normativa IBAMA n. 4/2011;Resoluções CONAMA n. 429/2011, n. 4/94, n. 261/99, n. 423/2010;
- Resoluções CONSEMA n. 2/2011, 8/2012, 51/2014
- Resoluções CONSEMA n. 98/2017, 99/2017, 117/2017
- Portarias MMA n. 443/2014, 444/2014 e 445/2014; e
- Enunciados de Delimitação de Área de Preservação Permanente em Núcleos Urbanos Informais Consolidados (jun/2020).
NÃO. O Estudo Técnico Socioambiental (ETSA) é necessário, mas não suficiente. Além do diagnóstico, a Reurb requer que se elabore um prognóstico e a aprovação de um projeto de regularização fundiária, detalhados nos arts. 35 e 36 da Lei Federal n. 13.465/2017.
SIM. É necessária a aprovação tanto dos estudos, quanto do Projeto de Regularização Fundiária, conforme define o art. 12 da Lei n. 13.465/2017.
SIM. É indispensável que os arquivos dos projetos GIS sejam disponibilizados não apenas para a avaliação e aprovação do ETSA, previstas no art. 12 da Lei n. 13.465/2017, mas também para auxiliar no planejamento urbano e territorial. Caso a municipalidade não conte com uma sistematização para os projetos de geoprocessamento, sugere-se que se observe minimamente os tópicos 4.5.1d e 6.4 do Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT.
NÃO. Os mapas do Aerolevantamento da SDS/SC devem compor a Base Cartográfica do ETSA. Contudo, caso inexistam dados cartográficos mais atuais, os autores devem executar procedimentos de Atualização Cartográfica e Cadastral, citados no Título 4.4.1 do Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT.
NÃO. A priori, o núcleo urbano deve contar com um Cadastro Territorial Municipal (CTM) bem estruturado. Caso contrário, a equipe técnica deverá executar medidas que culminem também na atualização do CTM, tal como se descreve no Título 4.3 do Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT.
O conceito de Estudo Técnico Socioambiental (ETSA) foi introduzido pelos Enunciados de Delimitação de Áreas de Preservação Permanente em Núcleos Urbanos Informais Consolidados, aprovados pelos Membros do Ministério Público de Santa Catarina e pelo Conselho Consultivo do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME).
A elaboração do ETSA é tarefa multidisciplinar e, em regra, deve contar com as seguintes áreas de formação:
- Antropologia ou Serviço Social;
- Arquitetura ou Engenharia Civil;
- Ciências Biológicas;
- Direito;
- Engenharia Cartográfica ou de Agrimensura;
- Engenharia Sanitária e Ambiental;
- Geografia;
- Geologia; e
- Urbanismo.
Para mais informações, sugere-se a leitura do Título 4.2 do Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT
De forma complementar, é relevante esclarecer que o conceito de Estudo Técnico Socioambiental (ETSA) engloba também aqueles estudos citados na Lei n. 13.465/2017, tais como:
- os estudos técnicos (art. 11, § 2º);
- o estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental (art. 35, inc. III);
- o estudo técnico para situação de risco (art. 35, inc. VII); e
- o estudo técnico ambiental (art. 35, inc. VIII).
SIM. Entretanto, lembra-se que o Parecer Técnico n. 34/2014/GAM/CIP foi produzido antes da publicação da Lei n. 13.465/2017. Por essa razão, o documento limitava-se à elaboração da etapa de diagnóstico, sem o prognóstico das medidas de adequação urbanística e de mitigação de riscos. Assim, entende-se que mesmo os DSA que tenham sido bem elaborados são insuficientes para aplicação da Lei da Reurb. De outro vértice, entende-se que os DSA podem ser complementados, à luz do Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT e de seus apêndices, culminando com a confecção de um ETSA e posterior Projeto de Regularização Fundiária
Os autores do ETSA são responsáveis pelo preenchimento da Lista de Checagem e da Ficha Resumo. Tais documentos devem compor o rol de arquivos entregues para a aprovação de que trata o art. 12 da Lei n. 13.465/2017.
Sublinha-se que a Lista de Checagem tem por objetivo orientar a equipe autora dos estudos quanto aos elementos cuja abordagem é considerada indispensável, assim como subsidiar a atuação técnica durante a análise e aprovação dos estudos.
Já a Ficha Resumo busca demonstrar à sociedade e aos órgãos públicos a dimensão do problema que se busca regularizar, indicando, de forma resumida, as características da população atingida, quais os riscos a serem mitigados e quais as obras e melhorias ambientais são prognosticadas
Os Principais Objetivos e Limitações da Reurb são resumidos no Título 3.1 do Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT
Nesta página são disponibilizados os seguintes arquivos:
- Arquivo PDF dos Enunciados de Delimitação de Áreas de Preservação Permanente em Núcleos Urbanos Informais Consolidados (2020);
- Arquivo PDF dos Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT, apresentando os Requisitos do Estudo Técnico Socioambiental (ETSA);
- Arquivo xlsx contendo a versão mais recente da Lista de Checagem ¿ Apêndice 1 do Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT; e
- Arquivo docx contendo a versão mais recente da Ficha Resumo ¿ Apêndice 1 do Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT
Conforme define a Lei n. 12.608/2012, modificada pela Lei n. 14.750/2023, adota-se o seguinte conceito para risco de desastre: ¿probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis¿ (grifou-se). Neste contexto, entende-se que até mesmo as áreas suscetíveis atendem ao conceito de risco de desastre. Adicionalmente, ¿a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco¿ (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.608/2012).
NÃO. A etapa de mapeamento e análise de riscos NÃO poderá limitar-se ao uso dos mapas anteriormente elaborados por órgãos como o Serviço Geológico do Brasil (antiga CPRM). Isso porque as condições de exposição e vulnerabilidade podem se alterar ao longo do tempo e eventos que não causaram danos no passado podem ter um resultado diferente no presente ou futuro. A própria CPRM enfatiza a necessidade de atualização em suas cartas de setorização de áreas de alto e muito alto risco, nas quais indica que "O grau de risco e geometria dos setores são dinâmicos, o que torna necessária a atualização periódica do trabalho".
Não. A princípio apenas nos casos de Reurb-S é possível a regularização em áreas de risco, desde que seja possível eliminar, corrigir ou administrar esses riscos (§ 2º do art. 39 da Lei n. 13.465/2017). Nos casos de Reurb-E, especialmente se houver ocupação de APP, vige o princípio da remoção dos ocupantes das áreas de risco (art. 65 da Lei n. 12.651/2012). Por sua vez, a Lei n. 14.285/2021 veda sua aplicação em áreas de riscos de desastres (art. 4º, § 10º, inc. I, da Lei n. 12.651/2012).
Não. A Lei n. 14.285/2021 trata apenas da regularização no aspecto ambiental, devido à ocupação da área de preservação permanente. Havendo outras espécies de irregularidades, especialmente urbanísticas, como a falta de áreas públicas e equipamentos urbanos na área urbana consolidada, pode se mostrar necessária a Reurb em uma etapa subsequente.
Não. Os itens de checagem apenas sugerem os temas a serem abordados nos estudos. Contudo, os autores devem utilizar a lista de checagem para apresentar as justificativas caso não seja executada alguma das etapas listadas. Adicionalmente, as equipes das Promotorias de Justiça poderão avaliar se as justificativas apresentadas são suficientes.
Não. A checklist da Lei n. 14.285/2021 manteve o foco na identificação de áreas de risco de desastres e nos itens citados diretamente no texto legal. Em casos de Reurb, deve-se utilizar o modelo proposto por meio do Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT