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14.05.2019

Após ação do Ministério Público, mãe é multada por negligenciar estudos da filha adolescente

Adolescente não frequentava as aulas desde 2015. Promotor esclarece que eventual emancipação não permite que os filhos deixem de estudar.

Uma mãe da Comarca de Concórdia foi multada em um salário-mínimo por negligenciar os estudos da filha. A punição, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi requerida em ação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e deferida pela Justiça. O valor será destinado ao Fundo da Infância e Juventude (FIA) de Concórdia.

A ação foi ajuizada pela Promotoria da Infância de Concórdia após a mãe ignorar, desde o ano de 2015, reiteradas orientações do Conselho Tutelar sobre a necessidade de matricular e acompanhar a frequência de sua filha à escola.

Na ação, o MPSC demonstrou que a genitora foi omissa, não empreendendo esforços para que a filha frequentasse as aulas. Além disso, a mãe não realizava um acompanhamento efetivo da adolescente, inclusive dizendo ao órgão de proteção que queria emancipar a filha "a fim de se ver livre do problema".

"Causa uma tristeza profunda ter que processar uma mãe por não se preocupar com a educação da sua própria filha. Neste caso, foram dadas inúmeras chances de se resolver o problema de forma administrativa, mas a genitora insistiu em não garantir que sua filha estudasse. A decisão também serve de exemplo para lembrar que pais são obrigados a manter a frequência escolar dos filhos. O fato do adolescente ser emancipado não afasta a obrigação dos pais em garantir a educação e a frequência escolar dos filhos até que completem 18 anos", explica o Promotor de Justiça Marcos De Martino.

Na sentença, a Juíza de Direito Thays Backes Arruda decidiu: "comprovada a culpa da genitora pela falta de controle na educação da filha e por não seguir as orientações da rede de proteção, está configurada a infração administrativa e justificada a punição pelo descumprimento de dever inerente ao poder familiar".

A Constituição coloca como um dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, no que é corroborada pelo Código Civil, que, por sua vez, diz que compete aos pais dirigir a criação e a educação dos filhos menores. A Constituição estabelece, ainda, assim como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade.

Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é específico ao colocar que os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Fixa, inclusive, uma punição para quem descumprir os deveres inerentes ao poder familiar: multa de até vinte salários-mínimos.

A ação foi julgada procedente e a mãe foi multada, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente. Da decisão cabe recurso.

Veja abaixo os dispositivos legais que tratam do tema

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90)

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência

Constituição da República

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96)

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.

Código Civil

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação.

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Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC