Condutas Vedadas: o que os agentes públicos devem evitar em ano eleitoral
O ciclo de palestras dos Seminários Regionais Eleições 2016 foi realizado em Chapecó nesta quarta-feira (01/06), no auditório da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). O público de mais 150 pessoas participou com perguntas e debates sobre a minirreforma eleitoral de 2015, que modificou tópicos importantes em quesitos como o financiamento de campanha e a propaganda eleitoral.
Entre os diversos assuntos abordados durante todo o dia, o Promotor de Justiça Pedro Decomain reforçou as proibições previstas na Lei das Eleições como as "condutas vedadas aos agentes públicos". Essas práticas, previstas no artigo 73 da Lei 9.504/1997, evitam que a utilização da Administração Pública, seus equipamentos e servidores, afete a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições.
"O objetivo da lei é evitar o uso da máquina pública em benefício de alguém e assim manter a igualdade entre os candidatos à reeleição. Os candidatos devem estar atentos pois não podem utilizar poder político em favor da sua candidatura ou de um terceiro", explicou Decomain.
Um exemplo de conduta vedada é o uso de materiais ou serviços que são custeados pelos governos ou casas legislativas, como por exemplo materiais gráficos ou veículos oficiais. Da mesma forma é proibido ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta ou usar de seus serviços, para campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de expediente normal, com exceção quando o servidor ou o empregado estiver licenciado. "No entanto, colocar um servidor público em licença apenas para poder fazer campanha é uma forma de abuso de poder político e o abuso de poder político pode se tornar um fator de ilegibilidade", exemplifica o Promotor de Justiça.
Ainda conforme a lei, é conduta vedada fazer ou permitir distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público em favor de candidato, partido político ou coligação. "Isso quer dizer, que o candidato não pode utilizar por exemplo, o serviço de um médico de SUS e ele entregar a receita com um santinho do candidato X, isso também é abuso do poder", disse Decomain.
Na sequencia, o Promotor de Justiça ressaltou, ainda, que é proibido também "nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito".
Para conhecer todas as condutas vedadas, acesse aqui .
você sabia?
Lei das Eleições - Lei n. 9.504/1997
Durante muitos anos, a cada eleição era editada legislação específica para regulamentar o seu procedimento, fato que causava uma considerável insegurança jurídica, já que as regras eram alteradas constantemente.
A Lei n. 9.504/1997 caracteriza-se por ser norma permanente, aplicável a todas as eleições subsequentes à sua edição. Embora tenha sofrido algumas alterações, a mais recente delas em 2015 conhecida como a Minirreforma Eleitoral, tem o mérito de conferir a estabilidade legal pela qual se vinha clamando.
É nessa lei que está inserido o objeto específico do presente estudo - condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral.
Fonte: tre-sc.jus.br
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