14.07.2016

Créditos de credora da Massa Falida da Companhia Lorenz são bloqueados a pedido do MPSC

A habilitação de crédito foi requerida na comarca de Indaial pela advogada que orientou a adesão da empresa ao REFIS - programa de recuperação fiscal do Governo Federal - durante o período anterior à falência considerando suspeito. O instrumento de confissão de dívida honorária também foi firmado no período de suspeição, razão pela qual, em princípio, não tem eficácia contra a massa falida.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve efeito suspensivo contra a decisão da Segunda Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou o pagamento de R$ 1.324.210,43 - valor que, atualizado, supera R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), que seriam devidos em razão da prestação de serviços advocatícios pela requerente à Companhia Lorenz. O pagamento da quantia foi suspenso por decisão da 3ª Vice-Presidência do TJSC, que atendeu a pedido da Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC (CRCível), até o caso ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A habilitação de crédito foi requerida na comarca de Indaial pela advogada que orientou a adesão da empresa ao REFIS - programa de recuperação fiscal do Governo Federal - durante o período anterior à falência considerando suspeito. O instrumento de confissão de dívida honorária também foi firmado no período de suspeição, razão pela qual, em princípio, não tem eficácia contra a massa falida.

Com parecer contrário do Ministério Público, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial julgou improcedente o pedido, já que os serviços prestados pela requerente não trouxeram qualquer benefício à empresa. Além disso, segundo a decisão da Justiça, a habilitante alterou a verdade dos fatos, pretendendo causar prejuízo à Massa Falida da Companhia Lorenz e aos legítimos credores.

Diante disso, a habilitante apelou da decisão, e, após parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso, o relator, em decisão monocrática, ordenou ao Juízo de origem que promovesse o pagamento imediato do crédito reclamado. A CRCível interpôs Agravo com pedido de efeito suspensivo, e impetrou Mandado de Segurança, por meio do qual obteve liminar suspendendo os efeitos da decisão. Depois, a ação mandamental intentada foi julgada extinta, mas o MPSC interpôs novo Agravo Regimental, recurso esse que mereceu provimento quase unânime do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, que determinou o julgamento daquele primeiro Agravo pela Câmara e impediu o levantamento de valores discutidos.

No entanto, o pagamento do crédito foi autorizado em decisão da 2ª Câmara de Direito Comercial, que deu provimento ao Recurso de Apelação e determinou a habilitação do crédito buscado pela advogada como preferencial/trabalhista, e o seu imediato pagamento.

Inconformada, a CRCível interpôs Recurso Especial, solicitando o julgamento do caso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, com base no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir a liberação do montante, que causaria prejuízo considerável aos demais credores da massa falida.

Em decisão monocrática do 3º Vice-Presidente do TSJC, Desembargador Jaime Ramos, o requerimento de efeito suspensivo da CRCível foi acolhido para impedir a liberação da quantia pretendida pela habilitante. Para ele, a confissão de dívida com base na qual a advogada requereu a habilitação dos honorários advocatícios, como crédito preferencial, ocorreu dentro do "período suspeito" da falência. Além disso, como já havia reconhecido o Juiz de primeiro grau, não foi lavrada em registro público, e não tem firma reconhecida, o que a torna ineficaz contra a massa falida. Reconheceu, por fim, que a mencionada opção pelo REFIS não trouxe nenhum benefício à empresa, e foi utilizada unicamente para criar e privilegiar os créditos da habilitante, razão pela qual a liberação do elevado valor apresenta risco de dano grave aos demais credores e de difícil reparação caso seja pago de forma imediata. Cabe recurso da decisão. (Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.044300-4)




Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC