Estado deverá reformar celas de delegacias de São José
A Justiça reexaminou a decisão sobre as delegacias de polícia de São José e obrigou o Estado a fazer as obras de melhorias nas unidades de recolhimento de presos para garantir a integridade física e moral dos detentos. Na primeira sentença, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de São José havia atendido parcialmente ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina e determinado, apenas, a não utilização das celas sem as condições de higiene, salubridade, iluminação, aeração e segurança.
Em casos de sentenças proferidas contra o Estado, a decisão precisa ser confirmada pelo Tribunal para que seja cumprida. Por isso, mesmo que não tenha havido recurso, a sentença passa pelo chamado "reexame necessário". Foi o caso desta decisão, reexaminada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a sentença de primeiro grau e acrescentou a necessidade das obras.
A ação foi ajuizada após a 11ª Promotoria de Justiça de São José constatar que as celas das delegacias de polícia (DPs) estavam superlotadas e em desacordo com as normas sanitárias e penais vigentes. De acordo com os autos, em uma inspeção feita pela Vigilância Sanitária Municipal em 25 de junho de 2012 nas celas da 2ª DP de São José, havia 24 presos em um espaço com capacidade máxima para duas pessoas. Os detentos estavam sujeitos a condições degradantes e violadoras do princípio da dignidade humana.
Diante das irregularidades, o Juízo da Vara da Fazenda Pública, em medida liminar, interditou as celas das delegacias de polícia. O reexame do TJSC acrescenta que primeiro o Estado deverá identificar as celas disponíveis para presos provisórios e depois verificar se elas atendem as exigências do art. 88 da Lei de Execução Penal. A partir disso, deverão ser definidos os serviços e obras que precisam ser realizados.
A decisão é passível de recurso. (Reexame Necessário n. 2013.005582-3; ACP 064.12.019116-8)
Saiba mais:
Lei de Execução Penal
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
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