16.06.2010

Lei que autoriza contratações temporárias em Forquilhinha tem dispositivos inconstitucionais

Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Forquilhinha e pelo Centro de Apoio do Controle de Constitucionalidade (CECCON) do Ministério Público de Santa catarina (MPSC) resultou na declaração de inconstitucionalidade de dois incisos e um artigo da Lei Municipal nº 862/2002.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Forquilhinha e pelo Centro de Apoio do Controle de Constitucionalidade (CECCON) do Ministério Público de Santa catarina (MPSC) resultou na declaração de inconstitucionalidade de dois incisos e um artigo da Lei Municipal nº 862/2002. Os dispositivos autorizavam contratações temporárias pela administração municipal em desacordo com o preconizado pelas Constituições Estadual e Federal.
O Ministério Público, na ação, ressaltou que a contratação temporária só é permitida constitucionalmente em caso de necessidades excepcionais e temporárias. "A substituição de servidor efetivo, afastado de suas funções por qualquer motivo não é situação de emergência, urgência ou calamidade. Não é situação extraordinária; pelo contrário, é situação amplamente previsível. A Administração Pública deve estar ciente de que seus funcionários eventualmente receberão licença-prêmio, férias, licença-maternidade etc", destacou em parecer o Procurador de Justiça Raulino Jacó Brüning, Coordenador-Geral do CECCON.
A decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tornou sem efeito os incisos I e II do artigo 1º e o artigo 3º da referida lei. Os incisos I e II autorizavam, respectivamente, a contratação para substituição de servidor em férias, licenciado ou à disposição e preenchimento de cargo de carreira não preenchido através de concurso público. Já o art. 3º convalida as contratações retroativamente a janeiro de 2001.
A decisão ressalvou, apenas, a legalidade da contratação de médicos e professores em caráter temporário. Mas ressaltou que "além de médicos e professores, para os quais a necessidade temporária se justifica, foram contratados motoristas, agentes de serviços gerais, agentes administrativos, operadores de equipamentos, dentre outros, cujas funções, indubitavelmente, não se enquadram nos requisitos de necessidade temporária de excepcional interesse público". Cabe recurso da decisão. (ADIn nº 2007.016532-1)
Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC