O Município de Santa Helena deverá elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, que regulamenta a execução das medidas aplicadas aos adolescentes com até 18 anos incompletos que cometem ato infracional, e, posteriormente, implementar o Programa para Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto. A decisão da Vara Única da Comarca de Descanso atende pedido liminar do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e fixa o prazo de 180 dias para a implementação do programa, além de estipular multa ao prefeito no valor de R$ 150,00, caso a determinação não seja cumprida.
O pedido foi feito pela Promotoria de Justiça de Descanso, que ajuizou ação civil pública contra o município e o prefeito de Santa Helena após identificar a ausência do Programa para Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto no município e verificar que, no ano passado, sete adolescentes deixaram de cumprir suas medidas socioeducativas.
Antes de ajuizar a ação, o Promotor de Justiça Pablo Inglêz Sinhori propôs a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta com o Município para desenvolver o programa, porém, o prefeito não aceitou a oferta do Ministério Público. Ele alegou demanda insuficiente para a instalação do programa e a falta de uma equipe técnica para atender os jovens.
A Promotoria de Justiça não aceitou as justificativas do Município e fez o pedido liminar com base nos artigos constitucionais e infraconstitucionais, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente, que definem a proteção integral e prioridade absoluta para os jovens, incluídos os que cometem atos infracionais.
Segundo o Ministério Público, as medidas socioeducativas em meio aberto buscam a reintegração dos adolescentes em suas famílias e comunidades. De acordo com a Lei n. 12.594/12 é responsabilidade dos municípios a instituição de programas de execução das medidas de prestação de serviços comunitários e liberdade assistida. Para o MPSC, a falta, ineficiência ou inadequação dos programas socioeducativos traz prejuízo não apenas aos adolescentes e suas famílias, mas a toda a sociedade.
Cabe recurso da decisão. (Autos n. 0900007-41.2015.8.24.0084)