MPSC consegue retirada do ar de perfil que disseminava fake news contra candidato
O pedido para retirar o perfil do ar partiu da Promotoria Eleitoral da 69ª Zona Eleitoral, após receber denúncia, encaminhada pelo Ministério Público Federal, e constatar a existência da propaganda irregular promovida de forma anônima. Foi verificado, inclusive postagem realizada com a utilização de conteúdo sintético para substituir a voz de candidato propagando conteúdo manipulado por inteligência artificial, visando prejudicar candidato.
"O perfil é utilizado de modo geral para ofender os candidatos de mais de uma sigla partidária, podendo caracterizar crime contra a honra previsto no Código Eleitoral, agindo desde o início de forma anônima, o que impede, inclusive, eventual pedido de resposta, bem como eventual responsabilização, razão pela qual está interferindo de modo indevido nas eleições municipais", considerou a Promotora Eleitoral Susane Ramos.
Destacou a Promotora Eleitoral que a manifestação do pensamento é livre, no entanto, é vedado o anonimato, nos termos do que dispõe a Constituição Federal. "E mais, não é possível aceitar que um direito constitucional seja utilizado como guarida para práticas ilícitas, em especial quando o pensamento é manifestado de forma anônima", completou Salienta Susane Ramos que no período eleitoral, por ser um momento importante para a democracia, deve-se ter um olhar atento as condutas que visam desestabilizar o processo. "Por tal motivo, a propaganda eleitoral é objeto de regulamentação específica, já que pode em algumas situações ser usada para prejudicar candidatos ou o próprio sistema eleitoral ", finaliza. Diante dos fatos e provas apresentados pela Promotoria Eleitoral, o Juízo da 69ª Zona Eleitoral atendeu ao pedido, e determinou ao representante da Meta no Brasil que retirasse o perfil do ar. A determinação já foi cumprida.
Veja o que diz a lei sobre propaganda eleitoral irregular
Lei n. 9.504/97 Art. 57-D - É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. Resolução TSE n. 23.610/2019 Art. 9-B - A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. [...] §3º O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais submete-se ao disposto no caput deste artigo, vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real.
Art. 9-C - É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
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