21.09.2007

MPSC obtém declaração de inconstitucionalidade de diminuição de pena em caso de tráfico de entorpecentes, em Xanxerê

Os réus A.M.L. e V. Z foram condenados em ação penal a 10 e 17 anos de prisão, respectivamente, e pagamento de multa por tráfico de drogas e associação permanente para o tráfico. Na condenação, em caráter pioneiro, o Juiz de Direito considerou a argumentação do Promotor de Justiça Wilson Paulo Mendonça Neto quanto à inconstitucionalidade do artigo 33, parágrafo 4º, da nova legislação antidrogas, a qual prevê diminuição da pena em algumas circunstâncias.

Os réus A.M.L. e V. Z foram condenados em ação penal a 10 e 17 anos de prisão, respectivamente, e pagamento de multa por tráfico de drogas e associação permanente para o tráfico. O casal foi preso em flagrante pela Polícia Civil, que encontrou cocaína, maconha e crack na casa dos réus, no bairro de Tonial, em Xanxerê. A condenação do Juiz de Direito Geomir Roland Paul atende pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Na condenação, em caráter pioneiro, o Juiz de Direito considerou a argumentação do Promotor de Justiça Wilson Paulo Mendonça Neto quanto à inconstitucionalidade do artigo 33, parágrafo 4º, da nova legislação antidrogas, a qual prevê diminuição da pena em algumas circunstâncias. O artigo diz que pode haver redução da pena " desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" .

O Promotor de Justiça explica que essa redução da pena prevista no artigo 33 pode levar o réu a ser condenado a apenas 1 ano e 8 meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes, em diversas situações. Em  artigo publicado no site do Ministério Público, Mendonça Neto argumenta: "[...] mister a aplicação da inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 33 da Lei 11.343/06, nas hipóteses em que sua incidência se apresentar desproporcional ao bem jurídico maior protegido pela Constituição Federal, guardando-se, assim, sua aplicabilidade a casos de menor repercussão social, não sendo, de maneira alguma, a regra geral". Acrescenta, ainda: "é pacífico e comumente utilizado o princípio da proporcionalidade contra os abusos do Estado, proibição dos excessos (pregando o garantismo negativo), sendo pouco conhecida sua outra face, exatamente no viés aqui empregado, ou seja, a proporcionalidade na proibição da proteção deficiente (garantismo positivo)" .

A aplicação da benesse legal, como regra geral, segundo Mendonça Neto, fere a Constituição Federal, que coloca o tráfico de entorpecentes nas mesmas disposições de crime hediondo, nega-lhe benefícios e exige tratamento mais severo aos condenados.

O Juiz de Direito sentenciou que, em tese, a redução da pena poderia ser aplicável à condenação da ré A.M.L. pela fato dela ser ré primária e ter confessado o crime. No entanto, argumentou o Juiz de Direito, "além da inconstitucionalidade do artigo, A.M.L. também estava envolvida com a habitualidade criminosa, que também afasta a benesse". Além de cumprir 10 anos e 9 meses de prisão, A.M.L. deverá pagar multa de R$ 209.530,20.
Na condenação de V.Z., são enumerados uma série de circunstâncias negativas como o fato de o réu ter antecedentes criminais e a quantidade e variedade das substâncias tóxicas apreendidas. Além da pena de 17 anos e um mês de reclusão, V.Z. deverá pagar multa de R$ 245.340,00.

Para o aumento das reprimendas, o Juiz Roland Paul acatou a tese do Ministério Público de Xanxerê de que a cada circunstância negativa da pena deve sofrer aumento de 1/6 da pena, fato que fez a sanção ficar bem acima do mínimo legal, fazendo a diferença entre o grande e o pequeno traficante.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social