20.04.2005

MPSC propõe adins em programa para combater inconstitucionalidade na criação de Conselhos Municipais

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) propôs duas ações diretas de inconstitucionalidade (adins) ao Tribunal de Justiça de dispositivos de Leis Municipais de Mafra e Itajaí que atribuem a Membros da Instituição funções atípicas, não previstas na Constituição Estadual (art. 95) e Federal (art. 129).
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) propôs duas ações diretas de inconstitucionalidade (adins) ao Tribunal de Justiça de dispositivos de Leis Municipais de Mafra e Itajaí que atribuem a Membros da Instituição funções atípicas, não previstas na Constituição Estadual (art. 95) e Federal (art. 129), e sem obedecer ao sentido restrito e formal do processo previsto constitucionalmente. Em Mafra foi criado o Conselho Municipal Antidrogas, que inclui um representante do Ministério Público na sua composição. Em Itajaí a Fundação de Ensino do Pólo Geoeducacional do Vale do Itajaí (Fepeve) foi transformada em Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), com a previsão de um representante do Ministério Público na Presidência do Conselho Curador da entidade e do Promotor mais antigo na Comarca entre os integrantes deste Conselho.

As adins integram o Programa de Controle Integrado de Leis Municipais Instituidoras de Conselhos, elaborado pelo Centro de Controle de Constitucionalidade (Ceccon) do MPSC para apreciação das normativas que têm instituído diversos conselhos municipais com a participação de Membros do Ministério Público, invadindo sua independência funcional. As adins foram elaboradas pelo Coordenador do Ceccon, Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, e pelos Promotores de Justiça de Mafra, André Otávio Vieira de Mello, e de Itajaí, Luciana Uller. Os dispositivos contestados nas adins são o artigo 4º, inciso XVII, da Lei Municipal Nº 2.602/01, de Mafra, o artigo 14, caput e § 1º da Lei Nº 2.215/89, de Itajaí, e a Lei Nº 2.621/91, também de Itajaí.

Os autores das adins apontam que estas Leis Municipais apresentam inconstitucionalidade formal, por afronta aos artigos 95 e 97 da Constituição do Estado, que dispõem sobre as funções institucionais do Ministério Público e sobre a necessidade de lei complementar estadual, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, para dispor sobre a organização, atribuições e estatuto da Instituição. É relatada ainda a inconstitucionalidade material, por violação ao artigo 94 da Carta Estadual, que expressa como princípios institucionais do Ministério Público a "unidade, indivisibilidade e a independência funcional".

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social