Pena de prisão não pode ser substituída por prestação de serviços por menos tempo
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) obteve liminar em Mandado de Segurança e conseguiu a suspensão da audiência na qual o Juízo de Execução Penal reduziria a pena aplicada ao réu e confirmada em segundo grau, conforme indicou o Magistrado em decisão no processo de execução penal.
A medida liminar, requerida pela 16ª Promotoria de Justiça de Joinville em mandado de segurança, foi concedida pelo Tribunal de Justiça e determinou efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal de Joinville.
Na decisão atacada, o Juiz da Execução indicou que, em audiência que se realizaria neste mês de julho, pretendia reduzir pela metade a pena restritiva de direitos estabelecida em sentença condenatória confirmada pelo Tribunal de Justiça. O Magistrado proporia ao condenado o cumprimento de Prestação de Serviços à Comunidade pela metade do período que havia sido determinado na condenação. Sustentou o Juiz que a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos implica no reconhecimento de que cada uma dessas penas substitutivas corresponde a 50% daquela pena privativa de liberdade.
Por não concordar com tal posicionamento, o Ministério Público, além de recorrer da decisão, impetrou o Mandado de Segurança para assegurar que a pena aplicada fosse mantida nos exatos termos da decisão que fora confirmada pelo Tribunal de Justiça. Sustentou o Ministério Público que a decisão recorrida "desconstituiu a coisa julgada, subverteu a hierarquia da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça e colocou o julgador na posição de verdadeiro `benfeitor' do condenado".
Analisando a questão, a Desembargadora Marli Mosimann Vargas concedeu a liminar em parte, suspendendo a realização da audiência que seria realizada, consignando em sua decisão que "tratando-se a manifestação do Juízo da execução de decisão teratológica, e demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, defere-se a liminar, em parte, para suspender a audiência designada". (Mandado de Segurança nº 8000158-17.2016.8.24.0000)
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