21.09.2007

Plenário do STF nega recurso do Estado e confirma inconstitucionalidade da lei dos bingos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou no dia 14 de dezembro, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.348/2000, que regulamentava o funcionamento de bingos em Santa Catarina. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 2996, em agosto de 2006, a lei catarinense já havia sido declarada em desacordo com a Constituição Federal pelo STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou no dia 14 de dezembro, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.348/2000, que regulamentava o funcionamento de bingos em Santa Catarina. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 2996, em agosto de 2006, a lei catarinense já havia sido declarada em desacordo com a Constituição Federal pelo STF. No entanto, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SC) recorreu da decisão do Supremo, por meio do ajuizamento de embargos de declaração.

O relator do pedido de embargos, ministro Sepúlveda Pertence, rejeitou os argumentos da PGE e o Plenário, por unanimidade, confirmou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.348/00. Da decisão não cabe mais recurso. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral da República em setembro de 2003, após representação encaminhada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). O STF reconheceu que não há lei federal para esta modalidade de sorteio, e assim a norma estadual do bingo tornou-se inoperante, por falta de fonte normativa federal que o autorize.

A decisão confirma que todas as autorizações para o funcionamento de bingos no Estado deixaram de ter validade e a atividade passa a ser enquadrada na Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei N° 3.688). A ADI foi fundamentada no fato de que o Estado não detém competência para legislar sobre bingos. Além de não haver lei federal que admita a modalidade de jogos por sorteio, como ocorre nos bingos, as normativas em vigor delegam exclusivamente à União a competência para legislar a respeito do assunto.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC