Prefeitura não pode exigir contrapartida de beneficiários de programa social
De acordo com a 11ª Promotoria de Justiça de Criciúma, a exigência da contraprestação vai de encontro ao caráter de qualificação e incentivo inerente a um programa de assistência social, e ainda viola as regras de Direito Administrativo, pois se trata de prestação de um serviço público, que deveria ser realizado por servidores públicos.
Na ação civil pública com o pedido liminar, o Ministério Público relata que o programa foi instituído pela Lei Municipal n.º 6.505/14, com base na qual está sendo realizada a fiscalização e cobrança do estacionamento rotativo de Criciúma por parte da ASTC, e deveria oferecer cursos de qualificação profissional e formação escolar.
A 11ª Promotoria de Justiça salienta que por mais de uma vez o Município foi advertido da necessidade de promover a adequação do problema, retirando a imposição aos beneficiários da obrigação de prestar serviços como forma de contraprestação ao benefício recebido, inclusive formalmente, com a entrega de Recomendação ao Prefeito no mês de agosto deste ano. Como não foram tomadas providências, foi necessário o ajuizamento da ação.
Diante dos fatos apresentados pela 11ª promotoria de Justiça, a liminar foi concedida determinando que Município de Criciúma e a ASTC se abstenham de exigir dos beneficiários do Programa de Integração Profissional "Mudando o Rumo" a prestação de serviços em contrapartida e, ainda, a adequação do projeto de modo a oferecer cursos voltados à capacitação profissional ou à formação escolar. (ACP n.º 0900535-73.2015.8.24.0020)
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