Prisão domiciliar não pode ser concedida sem que Ministério Público seja ouvido
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para proibir que o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Joinville promova a progressão da pena em regime de semiaberto para prisão domiciliar sem que o Ministério Público seja ouvido.
A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em mandado de segurança impetrado pela 16ª Promotoria de Justiça de Joinville, que atua na área da execução penal na Comarca.
O mandado de segurança foi ajuizado depois que o Juízo der Execuções Penais concedeu prisão domiciliar a detentos do regime semiaberto sem a oitiva do Ministério Público, em virtude da falta de estabelecimento prisional adequado, com base na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal - da qual, conforme a Promotoria de Justiça, o Magistrado faz uma leitura equivocada.
Segundo a Promotoria de Justiça, a liminar se faz necessária em função do Juízo de Execuções Penais da Comarca de Joinville ter anunciado a conversão, no mês de julho, de todas as penas de regime semiaberto dos detentos de bom comportamento em prisão domiciliar, condições atendidas por mais de 200 detentos.
Conforme argumenta a Promotoria de Justiça, a lei de Execuções Penais determina que intervenção do Ministério Público é obrigatória em todos os processos de execução penal, com a única exceção de quando for o próprio Ministério Público o requerente da medida, e a Súmula Vinculante não autoriza a concessão do benefício sem a estrita obediência aos princípios legais.
"Tolher do Ministério Público sua constitucional e legal prerrogativa de prévia manifestação é, em verdade, tolher da própria sociedade o direito de posicionar-se contrariamente àquilo que o Impetrado entende ser aplicável à espécie", considerou a Promotoria de Justiça na ação.
Além do mandado de segurança, a Promotoria de Justiça está recorrendo, individualmente, em todas as ações de execuções penais nas quais o benefício foi concedido, a fim de reverter as decisões já tomadas.
A medida liminar foi concedida por decisão monocrática, e determina que o Juízo de Execução Penal da Comarca de Joinville se abstenha de proferir decisões acerca da concessão de saída antecipada e prisão domiciliar sem a prévia oitiva do Ministério Público. A decisão é passível de recurso. (MS n.8000140-93.2016.8.24.0000)
Liminar anterior já havia suspendido a concessão do benefício
Também na quinta-feira outra medida liminar em mandado de segurança havia suspendido a concessão do benefício, pois uma vez reconhecido que o apenado se encontra em regime prisional mais gravoso ante a falta de estabelecimento penal adequado, o deferimento da prisão domiciliar não é consequência automática.
Para que chegue a essa medida extrema, deve o julgador avaliar a situação individual de cada preso, de cada processo de execução penal e de cada unidade prisional, preenchendo todos os requisitos objetivos e subjetivos contemplados na Lei de Execução Penais. Saiba mais aqui!
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