Servidor tem direito à licença ao adotar criança de até 12 anos
A Justiça declarou inconstitucional a expressão "de até seis anos de idade", contida no artigo 4º da Lei Complementar Estadual n. 447, de 7 de julho de 2009, que restringia a concessão de licença de 180 dias para servidor público efetivo, em caso de adoção, apenas na hipótese de o adotado possuir idade inferior a seis anos. Com isso, fica assegurada a licença ao servidor público que adotar uma criança de até 12 anos de idade incompletos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) atendeu a ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON).
Na ação, o Ministério Público afirma que a expressão contida na lei complementar estadual viola o princípio da igualdade e a proteção integral da criança, pois, enquanto a mãe biológica tem direito a 180 dias de repouso, o adotante só tem direito ao período de licença se a criança adotada tiver idade inferior a seis anos. Além disso, a expressão discrimina as crianças que tem mais idade.
O Coordenador do CECCON, Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, destaca que o objetivo da ação "não se trata apenas de estabelecer identidade de tratamento entre a mãe biológica e a adotiva, mas sim de implementar o direito à proteção integral e o direito à isonomia conferido às crianças de até 12 anos de idade".
De acordo com a ADIn, a Constituição Catarinense prevê a proteção integral à criança, independentemente de sua idade e, portanto, não possui o legislador estadual autorização geral de restrição a direitos.
No julgamento da ADIn, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por maioria, julgar procedente o pedido. À decisão cabe recurso. (Autos n. 2013.045345-2)
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