STF determina julgamento de ação considerada prescrita pelo TJSC
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que extinguiu ação sem julgamento por considerá-la prescrita, entendendo que não havia pedido de ressarcimento ao erário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que extinguiu ação civil pública sem julgamento por considerá-la prescrita, entendendo que não havia pedido de ressarcimento ao erário.
Segundo o Procurador de Justiça Fábio de Souza Trajano, Coordenador-Geral de Recursos da área cível do MPSC, a ação foi ajuizada originalmente na Comarca de Joinville, requerendo a restituição de um terreno entregue sem licitação pela Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC) a uma indústria calçadista.
Porém, tanto o Juízo de Primeiro Grau quanto o TJSC consideraram a ação prescrita, uma vez que, de acordo com a legislação, prescrevem em cinco anos os ilícitos praticados por agente público, ressalvadas as ação de ressarcimento.
No entanto, para o MPSC, houve equívoco na interpretação dos julgadores, pois havia pedido na inicial de recomposição do patrimônio do ente público, o que significa ressarcimento; sustentou-se, ainda, que a ausência de licitação causa prejuízo ao erário à medida que não permite ao Poder Público a opção pela proposta mais vantajosa. É justamente o ressarcimento do Estado que é o objetivo da ação, ao requerer a devolução do terreno.
Diante do exposto pelo MPSC, o STF, em decisão monocrática da Ministra Cármen Lúcia, deu provimento ao recurso e determinou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina volte a apreciar a ação, afastando a prescrição no tocante ao ressarcimento dos danos causados ao erário.
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