22.04.2014

STJ confirma indisponibilidade de bens de ex-secretário de Criciúma

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) reverteu, no Superior Tribunal de Justiça, a decisão de segundo grau que havia cassado medida liminar que declarara indisponíveis os bens de Abrahão Artur Souza, ex-Secretário Municipal de Infraestrutura de Criciúma.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) reverteu, no Superior Tribunal de Justiça, a decisão de segundo grau que havia cassado medida liminar que declarara indisponíveis os bens de Abrahão Artur Souza, ex-Secretário Municipal de Infraestrutura de Criciúma.

A medida liminar havia sido obtida pela 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, em ação de improbidade administrativa ajuizada devido a diversas irregularidades e desvio de dinheiro público cometidos em licitações para a repavimentação de ruas após a implantação de esgoto sanitário no município de Criciúma, a partir de 2009.

São réus na ação Abrahão Artur Souza, então Secretário Municipal de Infraestrutura, Luiz Juventino Selva, Diretor de Logística e Presidente da Comissão de Licitação, os servidores públicos Woimir Wasniewski Júnior e Nilton João Spillere e o empresário Hudson Ricardo Colonetti, proprietário da empresa Artevila.

A indisponibilidade alcançava os bens de todos os acusados, até o limite de R$ 1,2 milhão. Inconformado, Abrahão Artur Souza recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual, por maioria da Segunda Câmara de Direito Público, entendeu que, passados três anos do fato, não havia evidências de que o réu iria dilapidar seu patrimônio.

O MPSC, então, recorreu ao STJ com o entendimento de que quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público o que determina a necessidade de indisponibilidade de bens não é o perigo da dilapidação ou ocultação de valores, mas sim a extensão do possível dano. O entendimento foi acompanhado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, que determinou o restabelecimento da medida liminar obtida em primeiro grau.

A decisão cabe recurso. (ACP 020.12.008684-0)

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC