15.08.2014

TJ mantém indisponibilidade de bens de engenheiro pedida pelo MPSC

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve indisponíveis os bens de um engenheiro da Prefeitura de Barra Bonita bloqueados por medida liminar em ação de improbidade administrativa. O engenheiro havia recorrido, por meio de um agravo de instrumento, mas os Desembargadores entenderam que o pedido do Ministério Público de Santa Catarina, feito na ação e concedido pelo Juiz de Primeiro Grau, estava correto.

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve indisponíveis os bens de um engenheiro da Prefeitura de Barra Bonita bloqueados por medida liminar em ação de improbidade administrativa. O engenheiro havia recorrido, por meio de um agravo de instrumento, mas os Desembargadores entenderam que o pedido do Ministério Público de Santa Catarina, feito na ação e concedido pelo Juiz de Primeiro Grau, estava correto.

Em novembro do ano passado, a Justiça decretou, por meio de liminar, a indisponibilidade dos bens no valor de até R$127.420,34 do patrimônio dos sócios e das empresas Vizo H. Sings Ltda e L'Oeste Estruturas, Fachadas e Luminosos Ltda e também do ex-prefeito de Barra Bonita e de mais um engenheiro do município. Segundo a Promotoria de Justiça, na ação, eles foram responsáveis pelo superfaturamento do pórtico de entrada da cidade, causando prejuízos ao tesouro municipal e proporcionando o enriquecimento ilícito dos envolvidos.

O engenheiro recorreu, alegando, principalmente, que não havia sinais de que o patrimônio dele estaria sendo dilapidado e que, portanto, o pagamento das multas judiciais e o ressarcimento dos prejuízos à prefeitura estariam garantidos caso o julgamento final da ação conclua que ele é um dos responsáveis pelo superfaturamento.

Por unanimidade, os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público entenderam que, pela Lei de Improbidade Administrativa, em casos como esse, basta haver indícios de que houve prejuízo aos cofres públicos para que a Justiça determine a indisponibilidade de bens dos acusados como garantia, desde que o bloqueio não atinja os recursos indispensáveis para o sustento do réu. (ACP n. 067130051116)


Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social