10.07.2006

TJ suspende alterações no Plano Diretor de Florianópolis que privilegiavam donos de índices de potencial construtivo

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu no dia 21 de junho de 2006 liminar em ação direta de inconstitucionalidade (adin) proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina e suspendeu os efeitos das alterações promovidas no Plano Diretor de Florianópolis por meio da Lei Complementar n° 215/2006, até o julgamento do mérito da ação.
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu no dia 21 de junho 2006 liminar em ação direta de inconstitucionalidade (adin) proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e suspendeu os efeitos das alterações promovidas no Plano Diretor de Florianópolis por meio da Lei Complementar n° 215/2006, até o julgamento do mérito da ação. O Promotor de Justiça Alexandre Herculano Abreu ajuizou a adin em março de 2006 e o relator foi o Desembargador Monteiro Rocha. As alterações no Plano Diretor promovidas por meio desta lei inverteram a finalidade do chamado "índice de potencial construtivo", ou "transferência do direito de construir", previsto no Plano Diretor da Capital, supervalorizando a propriedade destes títulos e possibilitando aumento nos custos da construção civil.

O MPSC demonstrou na ação que as alterações foram embutidas de forma inconstitucional num projeto de lei que pretendia somente alterar o zoneamento do bairro Córrego Grande. O Promotor de Justiça argumentou que a Constituição exige, para mudanças no Plano Diretor dos Municípios, um amplo debate com a comunidade e com os órgãos públicos responsáveis pela questão urbanística. Este debate não ocorreu durante a apreciação do projeto que deu origem à Lei Complementar n° 215/2006. Segundo apuração feita por Abreu, as mudanças no Plano Diretor teriam grande repercussão no mercado imobiliário da Capital, privilegiando os proprietários com índices de potencial construtivo para vender e elevando o custo dos imóveis entre 15% e 30%.

As mudanças no Plano Diretor foram apresentadas sob a forma de uma emenda às vésperas da votação do projeto de lei sobre o Córrego Grande na Câmara de Vereadores. Em tese, seu objetivo era limitar a construção de imóveis para preservar o meio ambiente. Mas na prática as alterações inverteram a finalidade do índice de potencial construtivo. Ele foi criado como um direito adicional de construção, além do limite em cada região previsto no Plano Diretor, para ser concedido ao empreendedor que fizer melhorias em ruas, equipamentos urbanos e urbanísticos ou investir na conservação do patrimônio histórico, artístico e natural. Não sendo utilizado, o índice é um título que possui registro imobiliário e pode ser comercializado para outro portador, que poderá usar este direito de construção em outra obra.

Para entender as alterações promovidas pela Lei Complementar n° 215/06, parte-se de um exemplo hipotético: numa região onde anteriormente o limite de construção era de 10 pavimentos, segundo ilustra o Promotor de Justiça Alexandre Herculano Abreu, o limite passaria a ser de dois andares. Mas o empreendedor poderia construir outros oito pavimentos, alcançando os mesmos 10 permitidos antes pelo Plano Diretor, desde que utilizasse índice de potencial construtivo para isso. A diferença é fundamental: ser portador do título deixaria de ser um adicional na obra e passaria a se constituir num pré-requisito para que ela tivesse a mesma dimensão que era permitida antes das mudanças no Plano Diretor.

"As alterações não aumentaram em nada a preservação ambiental e não trouxeram nenhum benefício à comunidade. Como estes títulos são caros, isso elitiza o perfil do construtor de imóveis em Florianópolis e aumenta os custos do mercado. E de mero adicional o índice foi substancialmente valorizado e se tornaria imprescindível para edificar além do limite previsto no Plano Diretor, desde que fosse comprado 'a peso de ouro' por quem não é portador", observa o Promotor de Justiça.

Além de não respeitarem o necessário debate, o Ministério Público também apontou na Adin que as alterações relativas ao índice também ferem outros três princípios das Constituições Federal e do Estado: da impessoalidade e da moralidade, pois a legislação aprovada não atende ao interesse público e beneficia apenas detentores de índices de potencial construtivo, em desfavor dos que não o possuem e dificultando a compra de um imóvel para a maioria da população, e o princípio da finalidade, pois desvirtua o objetivo do índice de potencial construtivo. (Adin n° 2006.008950-9)

Fonte: 
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