Simples indícios são suficientes para trâmite de ação por improbidade administrativa
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio de sua Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível), obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reforma de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia determinado a exclusão de Douglas Glenn Warmling, ex-Prefeito de Siderópolis, como réu em ação por improbidade, por considerar que os indícios contra ele eram insuficientes.
A ação civil por ato de improbidade foi ajuizada pela 11ª Promotoria de Justiça da comarca de Criciúma contra nove pessoas - dentre elas o ex-Prefeito - e mais três empresas, acusados por fraude em processo de licitação que havia sido aberto com o propósito de contratar empresa para realização de concurso público.
Warmling apresentou sua defesa prévia, e, por meio dela postulou fosse rejeitada a ação por entender que não havia a individualização das condutas apontadas por ímprobas; no entanto, o Magistrado reconheceu que a fraude só seria possível com a conivência do ex-Prefeito, tendo recebido a petição inicial dando trâmite ao processo.
Inconformado, o réu ajuizou recurso de Agravo de Instrumento no TJSC, sustentando ali os mesmos fundamentos iniciais para requerer a sua exclusão do polo passivo da demanda. A pretensão foi atendida pela Segunda Câmara de Direito Público, razão por que a Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC (CRCível) buscou, então, reverter a decisão de 2º Grau interpondo Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Em seus argumentos, a CRCível argumentou que o TJSC, ao excluir o réu da demanda por não conter, na petição inicial, subsídios indicativos da participação do ex-Prefeito como autor das irregularidades denunciadas, contrariou o disposto no Código de Processo Civil e na Lei de Improbidade Administrativa, visto que não considerou o fato de que, no momento processual em que se acha a ação civil combatida, não se exige a descrição individualizada e pormenorizada das condutas atribuídas de cada um dos réus.
Segundo o MPSC, a lei assim determina justamente para possibilitar que se abra a instrução probatório do processo, durante a qual se torna possível individualizar as condutas e concluir se os indícios inicialmente colhidos constituem ou não atos de improbidade administrativa, na esteira da jurisprudência da Corte Superior, haja vista que "... conforme descrito na petição inicial, os ares de legalidade ao processo licitatório fraudado não teriam sido possíveis sem a participação do ex-prefeito, do Secretário de Administração e dos membros da Comissão Permanente de Licitação".
O recurso do MPSC foi provido pela Ministra Assusete Magalhães. Em sua decisão ela dá razão aos argumentos do Ministério Público e ressalta que o STJ já firmou o entendimento no sentido que a presença de indícios de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, autoriza o recebimento da peça inicial e o regular trâmite do processo. A decisão é passível de recurso. (Recurso Especial n. 1.469.562)
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