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EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO
A extinção de uma fundação equivale à morte de uma pessoa natural. O Código Civil, no seu artigo 69, prevê algumas hipóteses que podem ensejar a extinção de uma fundação:
a) quando se tornar ilícito o seu objeto;
b) for impossível ou inútil a sua manutenção;
c)se vencer o prazo da sua existência.
A extinção de uma fundação pode ser proposta por qualquer dos órgãos de administração ou pelo Ministério Público.
Após aprovada sua extinção administrativa ou declarada sua extinção judicialmente, deve-se proceder à averbação da extinção no Cartório de Registro Público das Pessoas Jurídicas, bem como dar-se destinação ao patrimônio remanescente.
No caso de não haver disposição estatutária sobre a destinação do patrimônio remanescente, o Ministério Público indicará entidade congênere para receber o fundo patrimonial.
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