Compete à Câmara Revisora Criminal apreciar as matérias previstas nos arts. 28 e 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no art. 181, § 2º, da Lei n. 8.069/90, bem como outras hipóteses disciplinadas no referido Ato, inclusive por analogia.
Entre suas atribuições, destacam-se:
- a revisão do arquivamento de investigação criminal e infracional;
- a revisão da negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP);
- a revisão do indeferimento de instauração de procedimento investigatório criminal;
- a deliberação sobre declínio de atribuição criminal para outro Ministério Público.
A função revisional é exercida por órgão colegiado integrado por Procuradores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem a Câmara fica diretamente vinculada.
A Câmara Revisora Criminal possui estrutura interna composta por Presidente, Procuradores de Justiça Relatores, Procuradores de Justiça Revisores e Secretaria.
Além da apreciação das revisões, a Câmara Revisora Criminal pode emitir precedentes com o objetivo de consolidar entendimento sobre matérias que demandem ampla discussão, apresentem posições conflitantes ou sejam repetitivas. Os precedentes poderão ser formalizados por meio de enunciado ou assento e serão publicados por extrato no diário oficial, sendo remetidos ao conhecimento dos órgãos de execução.